| ESTATUTO DO CLUBE DE CAMPISMO E CARAVANISMO DE BARCELOS |
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| CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS |
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| Artigo 1º |
| A associação denomina-se Clube de Campismo e Caravanismo de Barcelos, foi fundada em vinte e nove de Junho de mil novecentos e setenta e dois, é uma associação desportiva. turística, cultural e recreativa, que funcionará por tempo indeterminado, e com sede no concelho de Barcelos, participando no movimento campista e caravanista português por meio da sua filiação na Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo. |
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| Artigo 2º |
| Esta colectividade rege-se pelo presente Estatuto e são seus fins: |
| a) divulgar, promover e facilitar a prática de todas as modalidades de campismo; |
| b) concorrer, como seu objectivo constante, para a obtenção de locais de acampamento e a instalação de parques de campismo e casas abrigo; |
| c) desenvolver actividades de carácter desportivo filiando-se nas respectivas Federações e Associações; |
| § único - Na prossecução do objecto social, pode a associação desenvolver actividades de carácter desportivo filiando-se nas respectivas federações e associações. |
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CAPITULO II
DOS SÓCIOS |
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| Artigo 3º |
| Podem ser admitidos como sócios os indivíduos nacionais ou estrangeiros de ambos os sexos, no pleno gozo dos seus direitos cívicos, dentro das seguintes categorias: |
| a) Maiores – os de idade superior a dezoito anos; |
| b) Menores – os de idade inferior a dezoito anos. |
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| Artigo 4º |
| A admissão ou rejeição de sócios é da competência da Direcção. |
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| Artigo 5º |
| São direitos dos sócios: |
| a) frequentar as instalações do Clube e participar nas suas actividades; |
| b) requerer a Carta Campista Nacional e o Carnet Camping International , nas condições estatuídas pela Federação Portuguesa da Campismo; |
| c) utilizar todas as instalações campistas a que estes documentos derem direito nas condições regulamentadas; |
| d) participar em todas as manifestações do movimento campista e caravanista português nas condições regulamentadas; |
| e) requerer a sua inscrição nas Federações ou Associações em que o Clube esteja filiado nas condições regulamentares; |
| f) propor novos sócios; |
| g) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos da alínea b) do artigo 12º. |
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| Artigo 6º |
| São deveres dos sócios: |
| a) contribuir para o progresso do Clube e para que se mantenha entre todos os sócios a mais sã camaradagem; |
| b) prestigiar com a sua correcção o movimento campista e caravanista português; |
| c) cumprir este Estatuto e outros regulamentos bem como os da Federação Portuguesa de Campismo e das Federações em que esteja filiado; |
| d) adquirir o Estatuto do Clube e seus Regulamentos; |
| e) participar por escrito a mudança de residência e o pedido de demissão. |
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| Artigo 7º |
| Os sócios que faltarem aos seus deveres serão sujeitos a processo disciplinar conforme for estabelecido no Regulamento Interno. |
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CAPITULO III
DOS CORPOS GERENTES |
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| Artigo 8º |
| Os Corpos Gerentes do Clube são constituídos por Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, eleitos bienalmente por escrutínio secreto, em Assembleia Geral Eleitoral. |
| § 1º. - A lista para a eleição de todos os Corpos Gerentes terá de ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, acompanhada de declaração escrita e assinada pelos candidatos em como aceitam o lugar caso sejam eleitos; |
| § 2º. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral concederá um prazo mínimo de quinze dias para a apresentação das listas antes da convocação da assembleia eleitoral. |
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| Artigo 9º |
| Só são elegíveis os sócios maiores no pleno gozo dos seus direitos associativos. |
| § único – Para os cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente, Secretário e Tesoureiro da Direcção e Presidente do Conselho Fiscal só podem ser eleitos sócios portadores da Carta Campista Nacional. |
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CAPITULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL |
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| Artigo 10º |
| A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios maiores no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo do Clube, devendo ser convocada pelo Presidente da Mesa, com pelo menos, quinze dias de antecedência. |
| § 1º. - A convocação deve indicar o dia, o local, a hora e a ordem dos trabalhos que não pode ser alterada ou modificada. |
| § 2º. - A Assembleia só poderá funcionar em primeira convocação estando presentes mais de metade dos sócios, mas funcionará em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número. |
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| Artigo 11º |
| A Mesa da Assembleia Geral será composta de um Presidente e dois Secretários. |
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| Artigo 12º |
| Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral: |
| a) convocá-la. ordinariamente, no mês de Março de cada ano, para apreciação do Relatório e Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, e bienalmente, para eleição dos Corpos Gerentes; |
| b) convocá-la extraordinariamente por sua iniciativa, por proposta do Presidente da Direcção, a requerimento do Presidente do Conselho Fiscal ou a pedido de cinquenta sócios, no pleno gozo dos seus direitos associativos; |
| c) dirigir a Assembleia e orientar os trabalhos mantendo a devida disciplina; |
| d) dar posse aos Corpos Gerentes no prazo de cinco dias após a sua eleição. |
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| Artigo 13º |
| Compete aos Secretários: |
| a) elaborar a acta da reunião; |
| b) proceder à leitura da acta anterior antes de cada sessão; |
| c) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na orientação dos trabalhos. |
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| Artigo 14º |
| No impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este será substituído, provisoriamente, pelo sócio mais antigo e que não faça parte dos Corpos Gerentes. |
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| Artigo 15º |
| A Assembleia Geral Extraordinária só funcionará se estiverem presentes, pelo menos, 75% dos requerentes. |
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| Artigo 16º |
| As decisões da Assembleia serão sempre tomadas por maioria absoluta, usando o Presidente de voto de qualidade, quando necessário. |
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CAPITULO V
DA DIRECÇÃO |
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| Artigo 17º |
| A Direcção será composta de um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e pelo menos dois vogais. |
| a) Deverá ser eleito um vogal por cada modalidade federada; |
| b) Poderá ainda ser eleito um Vice-Presidente. |
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| Artigo 18º |
| É da competência da Direcção: |
| a) Admitir e demitir sócios; |
| b) Dirigir, administrar e representar o Clube; |
| c) Elaborar o Relatório e Contas anuais; |
| d) Propor a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando julgue necessário; |
| e) Elaborar os regulamentos internos que julgue convenientes e submetê-los à Assembleia Geral; |
| f) Comprar, vender e permutar bens móveis, incluindo veículos automóveis. |
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CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL |
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| Artigo 19º |
| O Conselho Fiscal será composto de um Presidente, um Secretário e um Relator. |
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| Artigo 20º |
| Compete ao Conselho Fiscal: |
| a) Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais; |
| b) Acompanhar todos os actos directivos que julgar convenientes; |
| c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando em desacordo com actividades directivas. |
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CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS |
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| Artigo 21º |
| O ano social coincide com o ano civil. |
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| Artigo 22º |
| O Clube poderá ser dissolvido nos casos previstos na lei ou por vontade dos sócios, desde que se reconheça a inviabilidade da sua existência. |
| § único - A dissolução requer, pelo menos, o voto favorável de 75% dos sócios. |
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| Artigo 23º |
| Os casos omissos neste Estatuto poderão ser objecto de regulamentos especiais, desde que não contrariem o seu espírito, ou regular-se-ão pela doutrina estabelecida na orgânica da Federação Portuguesa de Campismo, ou outra igualmente aplicável. |
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| Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 9 de Janeiro de 1999. |
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